Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 19292 de 04 de Junho de 1998
Dispõe sobre a criação do Parque Ecológico da Ermida na área que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A instalação de equipamentos ou o uso da área do Parque com objetivos diversos aos previstos neste Decreto, dependerá de autorização prévia do IEMA, ouvida a SEMATEC.