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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 19292 de 04 de Junho de 1998

Dispõe sobre a criação do Parque Ecológico da Ermida na área que especifica e dá outras providências.

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Art. 8º

A instalação de equipamentos ou o uso da área do Parque com objetivos diversos aos previstos neste Decreto, dependerá de autorização prévia do IEMA, ouvida a SEMATEC.