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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 19292 de 04 de Junho de 1998

Dispõe sobre a criação do Parque Ecológico da Ermida na área que especifica e dá outras providências.


Art. 7º

A implantação dos serviços de infraestrutura, dar-se-á preferencialmente por meio de parcerias.

Parágrafo único

– Para implantação do Parque bem como Para a definição de suas atividades e cumprimento de seus objetivos, será elaborado, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto, o Estatuto do Conselho Gestor, que deverá ser aprovado pelo Instituto de Ecologia e Meio Ambiente.