Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 19292 de 04 de Junho de 1998
Dispõe sobre a criação do Parque Ecológico da Ermida na área que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A implantação dos serviços de infraestrutura, dar-se-á preferencialmente por meio de parcerias.
Parágrafo único
– Para implantação do Parque bem como Para a definição de suas atividades e cumprimento de seus objetivos, será elaborado, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto, o Estatuto do Conselho Gestor, que deverá ser aprovado pelo Instituto de Ecologia e Meio Ambiente.