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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 19292 de 04 de Junho de 1998

Dispõe sobre a criação do Parque Ecológico da Ermida na área que especifica e dá outras providências.

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Art. 3º

Compete à Administração Regional do Lago Sul a administração do Parque Ecológico da Ermida, sempre em consonância com as deliberações do Conselho Gestor do Parque Ecológico da Ermida Dom Bosco.