Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 19292 de 04 de Junho de 1998
Dispõe sobre a criação do Parque Ecológico da Ermida na área que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete à Administração Regional do Lago Sul a administração do Parque Ecológico da Ermida, sempre em consonância com as deliberações do Conselho Gestor do Parque Ecológico da Ermida Dom Bosco.