Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 19292 de 04 de Junho de 1998

Dispõe sobre a criação do Parque Ecológico da Ermida na área que especifica e dá outras providências.


Art. 4º

Compete ao Instituto de Ecologia e Meio Ambiente – IEMA, autarquia vinculada à Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – SEMATEC, a supervisão, fiscalização e orientação técnica das atividades a serem desenvolvidas no Parque, com a aplicação de toda legislação ambiental para o pleno desenvolvimento do processo de conservação e recuperação do meio ambiente.