Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 19292 de 04 de Junho de 1998
Dispõe sobre a criação do Parque Ecológico da Ermida na área que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete ao Instituto de Ecologia e Meio Ambiente – IEMA, autarquia vinculada à Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – SEMATEC, a supervisão, fiscalização e orientação técnica das atividades a serem desenvolvidas no Parque, com a aplicação de toda legislação ambiental para o pleno desenvolvimento do processo de conservação e recuperação do meio ambiente.