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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 19292 de 04 de Junho de 1998

Dispõe sobre a criação do Parque Ecológico da Ermida na área que especifica e dá outras providências.


Art. 5º

Compete ao Conselho Gestor do Parque Ecológico da Ermida Dom Bosco a deliberação sobre todos os projetos a serem desenvolvidos, nos aspectos administrativos, ambientais e de normas de funcionamento, bem como sobre necessárias edificações.