Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 19292 de 04 de Junho de 1998
Dispõe sobre a criação do Parque Ecológico da Ermida na área que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete ao Conselho Gestor do Parque Ecológico da Ermida Dom Bosco a deliberação sobre todos os projetos a serem desenvolvidos, nos aspectos administrativos, ambientais e de normas de funcionamento, bem como sobre necessárias edificações.