Decreto do Distrito Federal nº 19211 de 05 de Maio de 1998
Regulamenta a Lei Complementar n° 52, de 23 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a compensação dos créditos de natureza tributária pertencentes à Fazenda Pública do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 52, de 23 de dezembro de 1997, decreta:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 05 de Maio de 1998.
Os créditos de natureza tributária pertencentes à Fazenda Pública do Distrito Federal poderão ser liquidados mediante compensação com créditos líquidos, certos e exigíveis, de qualquer natureza, provenientes de ações judiciais, devidos pelo Distrito Federal, suas autarquias e fundações.
São passíveis de liquidação por compensação os créditos tributários que se enquadrem em qualquer uma das situações seguintes:
relativos a fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 1997, desde que declarados espontaneamente pelo contribuinte até 24 de marco de 1998;
A compensação do crédito tributário a que se refere o parágrafo anterior exclui a incidência do acréscimo previsto no parágrafo único do art. 42 da Lei Complementar n° 4, de 30 de dezembro 1994.
A competência para homologar a compensação prevista neste Decreto é do Procurador-Geral do Distrito Federal conjuntamente com o Secretário de Fazenda e Planejamento.
A homologação da compensação fica condicionada ao pagamento, a título de sinal, de 10% (dez por cento) do valor total do crédito tributário consolidado, que poderá ser dividido em até 15 (quinze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, não podendo ser inferior a R$ 226,46 (duzentos e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos).
O pagamento do sinal ou da 1° parcela de que trata o parágrafo anterior deverá ser feito em até 10 (dez) dias após a ciência do valor consolidado do crédito tributário.
A exigência de que trata o §1° não se aplica às hipóteses em que o titular originário do precatório seja o devedor do crédito tributário.
O valor do saldo remanescente do crédito tributário consolidado poderá, a critério do contribuinte, ser dividido em parcelas iguais, mensais e sucessivas, não podendo ser inferior a R$ 226,46 (duzentos e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos), obedecendo-se os seguintes limites máximos: 1 - 24 (vinte e quatro) meses para as dívidas de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
36 (trinta e seis) meses para as dívidas superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e inferiores ou iguais a RS 1.000 000,00 (um milhão de reais);
48 (quarenta e oito) meses para as dividas superiores a 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferiores ou iguais a 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
A primeira parcela do valor do saldo remanescente vencerá 60 (sessenta) dias da ciência da homologação da opção da sistemática de compensação.
Na hipótese do contribuinte apresentar crédito proveniente de ação judicial com valor inferior ao da dívida parcelada, a compensação será feita inicialmente com o valor devido no mês da apresentação título e, em seguida, pelas subsequentes parcelas vincendas.
Caso o contribuinte não apresente crédito proveniente de ação judicial para compensar parcela a vencer, esta deverá ser paga em moeda corrente.
A opção pela sistemática da liquidação do crédito tributário por meio da compensação deverá ser efetivada até 90 (noventa)dias da publicação deste Decreto, junto à Secretaria de Fazenda e Planejamento, acompanhada dos seguintes documentos:
Termo de Opção pela sistemática da liquidação do crédito tributário por meio da compensação com créditos líquidos, certos e exigíveis, de qualquer natureza, provenientes de ações judiciais, devidos pelo Distrito Federal, suas autarquias e fundações;
opção pelo fracionamento do saldo remanescente do crédito tributário consolidado, quando for o caso;
A homologação da opção prevista neste artigo compete á Secretaria de Fazenda e Planejamento.
A solicitação da efetiva compensação dos créditos tributários será instruída com os seguintes documentos:
Comprovação do pagamento integral do sinal previsto no § 1° do art. 2°, ou da quitação das suas parcelas vencidas;
prova de titularidade ativa do precatório pelo requerente titular ou cessionário, neste caso o comprovante de cessão feita por instrumento público na forma da lei.
A opção do contribuinte pela compensação exclui, no que se refere ao sinal previsto no § 1° do art. 2° e a parte remanescente dividida em conformidade com o que prevê o art. 3°, qualquer desconto, redução ou outros benefícios aplicáveis à extinção, à exclusão ou ao parcelamento do crédito tributário.
O contribuinte poderá, a qualquer tempo, desistir da opção pela compensação, convertendo-a em opção pelo parcelamento previsto na Lei n° 860, de 13 de abril de 1995, vedada a reconversão.
A desistência da compensação prevista no parágrafo anterior compreende as parcelas não pagas do sinal previsto no § 1° do art. 2° e as parcelas dos saldos remanescentes do crédito tributário consolidado (racionados em conformidade com o art. 3°, ainda não compensadas ou pagas.
Após receber a solicitação para a compensação a Secretaria de Fazenda e Planejamento encaminhará os autos do pedido para a Procuradoria-Geral, que deverá se manifestar sobre a certeza, liquidez e exigibilidade do título oferecido à compensação.
§ 1° A Procuradoria-Geral declarará à Secretaria de Fazenda e Planejamento, o valor líquido passível de compensação, realizadas as deduções legais, observando-se a atualização determinada no §1° do art. 100 da Constituição Federal, até 1° de julho de 1997, inclusive para os precatórios expedidos em exercícios anteriores, que serão atualizados até esta data.
A Procuradoria-Geral do Distrito Federal declarará à Secretaria de Fazenda e Planejamento, o valor líquido passível de compensação, realizadas as deduções legais, observando-se a forma de atualização fixada por ato do Procurador-Geral do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 23195 de 27/08/2002)
A Procuradoria-Geral poderá consultar as procuradorias autárquicas e fundacionais relativamente a instrução dos processos.
O contribuinte que optar pela compensação desistira de qualquer lide administrativa ou judicial pertinente aos créditos tributários.
Os saldos devedores remanescentes do sinal dividido em conformidade com o §1° do art. 2° e os saldos da dívida {racionados em conformidade com o art. 3°, serão atualizados mensalmente pela variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia-SELlC
Se a variação anual do índice oficial de inflação for igual ou inferior a 15% (quinze por cento), não incidirá a atualização prevista no caput deste artigo e os saldos devedores remanescentes serão atualizados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
A variação anual do índice oficial de inflação de que trata o parágrafo anterior será calculada mensalmente com base nos 12 (doze) meses anteriores ao da atualização.
A falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas, ou de 1 (uma) por mais de 90 (noventa) dias, do valor do saldo remanescente do crédito tributário racionado em conformidade com o art. 3°, ou dividido nos termos do §1° do art. 2°, implicará a exclusão do contribuinte da sistemática de compensação.
110° da República e 39°de Brasília. CRISTOVAM BUARQUE