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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 19211 de 05 de Maio de 1998

Regulamenta a Lei Complementar n° 52, de 23 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a compensação dos créditos de natureza tributária pertencentes à Fazenda Pública do Distrito Federal.

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Art. 1º

Os créditos de natureza tributária pertencentes à Fazenda Pública do Distrito Federal poderão ser liquidados mediante compensação com créditos líquidos, certos e exigíveis, de qualquer natureza, provenientes de ações judiciais, devidos pelo Distrito Federal, suas autarquias e fundações.

§ 1º

São passíveis de liquidação por compensação os créditos tributários que se enquadrem em qualquer uma das situações seguintes:

I

inscritos como Dívida Ativa até 30 de novembro de 1997;

II

originados de ação fiscal, desde que constituídos até 30 de novembro de 1997;

III

objeto de litígio administrativo ou judicial iniciado até 30 de novembro de 1997;

IV

relativos a fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 1997, desde que declarados espontaneamente pelo contribuinte até 24 de marco de 1998;

V

parcelados até 24 de dezembro de 1997.

§ 2º

A compensação do crédito tributário a que se refere o parágrafo anterior exclui a incidência do acréscimo previsto no parágrafo único do art. 42 da Lei Complementar n° 4, de 30 de dezembro 1994.