Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 19211 de 05 de Maio de 1998
Regulamenta a Lei Complementar n° 52, de 23 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a compensação dos créditos de natureza tributária pertencentes à Fazenda Pública do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os créditos de natureza tributária pertencentes à Fazenda Pública do Distrito Federal poderão ser liquidados mediante compensação com créditos líquidos, certos e exigíveis, de qualquer natureza, provenientes de ações judiciais, devidos pelo Distrito Federal, suas autarquias e fundações.
§ 1º
São passíveis de liquidação por compensação os créditos tributários que se enquadrem em qualquer uma das situações seguintes:
I
inscritos como Dívida Ativa até 30 de novembro de 1997;
II
originados de ação fiscal, desde que constituídos até 30 de novembro de 1997;
III
objeto de litígio administrativo ou judicial iniciado até 30 de novembro de 1997;
IV
relativos a fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 1997, desde que declarados espontaneamente pelo contribuinte até 24 de marco de 1998;
V
parcelados até 24 de dezembro de 1997.
§ 2º
A compensação do crédito tributário a que se refere o parágrafo anterior exclui a incidência do acréscimo previsto no parágrafo único do art. 42 da Lei Complementar n° 4, de 30 de dezembro 1994.