Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 19211 de 05 de Maio de 1998
Regulamenta a Lei Complementar n° 52, de 23 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a compensação dos créditos de natureza tributária pertencentes à Fazenda Pública do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A solicitação da efetiva compensação dos créditos tributários será instruída com os seguintes documentos:
I
Comprovação do pagamento integral do sinal previsto no § 1° do art. 2°, ou da quitação das suas parcelas vencidas;
II
cópia do termo previsto no inciso I do artigo anterior;
III
Oficio Precatório;
IV
identificação da autoridade emissora do precatório;
V
prova de titularidade ativa do precatório pelo requerente titular ou cessionário, neste caso o comprovante de cessão feita por instrumento público na forma da lei.
§ 1º
A opção do contribuinte pela compensação exclui, no que se refere ao sinal previsto no § 1° do art. 2° e a parte remanescente dividida em conformidade com o que prevê o art. 3°, qualquer desconto, redução ou outros benefícios aplicáveis à extinção, à exclusão ou ao parcelamento do crédito tributário.
§ 2º
O contribuinte poderá, a qualquer tempo, desistir da opção pela compensação, convertendo-a em opção pelo parcelamento previsto na Lei n° 860, de 13 de abril de 1995, vedada a reconversão.
§ 3º
A desistência da compensação prevista no parágrafo anterior compreende as parcelas não pagas do sinal previsto no § 1° do art. 2° e as parcelas dos saldos remanescentes do crédito tributário consolidado (racionados em conformidade com o art. 3°, ainda não compensadas ou pagas.