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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 19211 de 05 de Maio de 1998

Regulamenta a Lei Complementar n° 52, de 23 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a compensação dos créditos de natureza tributária pertencentes à Fazenda Pública do Distrito Federal.

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Art. 3º

O valor do saldo remanescente do crédito tributário consolidado poderá, a critério do contribuinte, ser dividido em parcelas iguais, mensais e sucessivas, não podendo ser inferior a R$ 226,46 (duzentos e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos), obedecendo-se os seguintes limites máximos: 1 - 24 (vinte e quatro) meses para as dívidas de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

II

36 (trinta e seis) meses para as dívidas superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e inferiores ou iguais a RS 1.000 000,00 (um milhão de reais);

III

48 (quarenta e oito) meses para as dividas superiores a 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferiores ou iguais a 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

IV

60 (sessenta) meses para as dividas superiores a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

§ 1º

A primeira parcela do valor do saldo remanescente vencerá 60 (sessenta) dias da ciência da homologação da opção da sistemática de compensação.

§ 2º

Na hipótese do contribuinte apresentar crédito proveniente de ação judicial com valor inferior ao da dívida parcelada, a compensação será feita inicialmente com o valor devido no mês da apresentação título e, em seguida, pelas subsequentes parcelas vincendas.

§ 3º

Caso o contribuinte não apresente crédito proveniente de ação judicial para compensar parcela a vencer, esta deverá ser paga em moeda corrente.