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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 19211 de 05 de Maio de 1998

Regulamenta a Lei Complementar n° 52, de 23 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a compensação dos créditos de natureza tributária pertencentes à Fazenda Pública do Distrito Federal.

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Art. 2º

A competência para homologar a compensação prevista neste Decreto é do Procurador-Geral do Distrito Federal conjuntamente com o Secretário de Fazenda e Planejamento.

§ 1º

A homologação da compensação fica condicionada ao pagamento, a título de sinal, de 10% (dez por cento) do valor total do crédito tributário consolidado, que poderá ser dividido em até 15 (quinze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, não podendo ser inferior a R$ 226,46 (duzentos e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos).

§ 2º

O pagamento do sinal ou da 1° parcela de que trata o parágrafo anterior deverá ser feito em até 10 (dez) dias após a ciência do valor consolidado do crédito tributário.

§ 3º

A exigência de que trata o §1° não se aplica às hipóteses em que o titular originário do precatório seja o devedor do crédito tributário.