Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 19211 de 05 de Maio de 1998
Regulamenta a Lei Complementar n° 52, de 23 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a compensação dos créditos de natureza tributária pertencentes à Fazenda Pública do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os saldos devedores remanescentes do sinal dividido em conformidade com o §1° do art. 2° e os saldos da dívida {racionados em conformidade com o art. 3°, serão atualizados mensalmente pela variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia-SELlC
§ 1º
Se a variação anual do índice oficial de inflação for igual ou inferior a 15% (quinze por cento), não incidirá a atualização prevista no caput deste artigo e os saldos devedores remanescentes serão atualizados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2º
A variação anual do índice oficial de inflação de que trata o parágrafo anterior será calculada mensalmente com base nos 12 (doze) meses anteriores ao da atualização.