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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 19211 de 05 de Maio de 1998

Regulamenta a Lei Complementar n° 52, de 23 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a compensação dos créditos de natureza tributária pertencentes à Fazenda Pública do Distrito Federal.

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Art. 6º

Após receber a solicitação para a compensação a Secretaria de Fazenda e Planejamento encaminhará os autos do pedido para a Procuradoria-Geral, que deverá se manifestar sobre a certeza, liquidez e exigibilidade do título oferecido à compensação. § 1° A Procuradoria-Geral declarará à Secretaria de Fazenda e Planejamento, o valor líquido passível de compensação, realizadas as deduções legais, observando-se a atualização determinada no §1° do art. 100 da Constituição Federal, até 1° de julho de 1997, inclusive para os precatórios expedidos em exercícios anteriores, que serão atualizados até esta data.

§ 1º

A Procuradoria-Geral do Distrito Federal declarará à Secretaria de Fazenda e Planejamento, o valor líquido passível de compensação, realizadas as deduções legais, observando-se a forma de atualização fixada por ato do Procurador-Geral do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 23195 de 27/08/2002)

§ 2º

A Procuradoria-Geral poderá consultar as procuradorias autárquicas e fundacionais relativamente a instrução dos processos.