Artigo 3º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 19211 de 05 de Maio de 1998
Regulamenta a Lei Complementar n° 52, de 23 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a compensação dos créditos de natureza tributária pertencentes à Fazenda Pública do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O valor do saldo remanescente do crédito tributário consolidado poderá, a critério do contribuinte, ser dividido em parcelas iguais, mensais e sucessivas, não podendo ser inferior a R$ 226,46 (duzentos e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos), obedecendo-se os seguintes limites máximos: 1 - 24 (vinte e quatro) meses para as dívidas de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
II
36 (trinta e seis) meses para as dívidas superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e inferiores ou iguais a RS 1.000 000,00 (um milhão de reais);
III
48 (quarenta e oito) meses para as dividas superiores a 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferiores ou iguais a 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
IV
60 (sessenta) meses para as dividas superiores a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
§ 1º
A primeira parcela do valor do saldo remanescente vencerá 60 (sessenta) dias da ciência da homologação da opção da sistemática de compensação.
§ 2º
Na hipótese do contribuinte apresentar crédito proveniente de ação judicial com valor inferior ao da dívida parcelada, a compensação será feita inicialmente com o valor devido no mês da apresentação título e, em seguida, pelas subsequentes parcelas vincendas.
§ 3º
Caso o contribuinte não apresente crédito proveniente de ação judicial para compensar parcela a vencer, esta deverá ser paga em moeda corrente.