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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 19211 de 05 de Maio de 1998

Regulamenta a Lei Complementar n° 52, de 23 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a compensação dos créditos de natureza tributária pertencentes à Fazenda Pública do Distrito Federal.

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Art. 9º

A falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas, ou de 1 (uma) por mais de 90 (noventa) dias, do valor do saldo remanescente do crédito tributário racionado em conformidade com o art. 3°, ou dividido nos termos do §1° do art. 2°, implicará a exclusão do contribuinte da sistemática de compensação.