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Artigo 4º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 19211 de 05 de Maio de 1998

Regulamenta a Lei Complementar n° 52, de 23 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a compensação dos créditos de natureza tributária pertencentes à Fazenda Pública do Distrito Federal.

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Art. 4º

A opção pela sistemática da liquidação do crédito tributário por meio da compensação deverá ser efetivada até 90 (noventa)dias da publicação deste Decreto, junto à Secretaria de Fazenda e Planejamento, acompanhada dos seguintes documentos:

I

Termo de Opção pela sistemática da liquidação do crédito tributário por meio da compensação com créditos líquidos, certos e exigíveis, de qualquer natureza, provenientes de ações judiciais, devidos pelo Distrito Federal, suas autarquias e fundações;

II

declaração do contribuinte, indicando o crédito tributário a ser liquidado por compensação;

III

opção pelo fracionamento do saldo remanescente do crédito tributário consolidado, quando for o caso;

IV

prova do cumprimento da exigência prevista no art. 7°.

Parágrafo único

A homologação da opção prevista neste artigo compete á Secretaria de Fazenda e Planejamento.