Decreto do Distrito Federal nº 15755 de 07 de Julho de 1994
Fixa tarifas para os Serviços de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista as disposições do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e do Regulamento do Serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autônomos no Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 15.154, de 26 de outubro de 1993, e Considerando ser da competência do Distrito Federal a organização e prestação dos serviços públicos de interesse local, aí incluído o de transporte coletivo, de caráter essencial, e a fixação de suas tarifas e dos preços públicos, a teor do que prescrevem os artigos 30, inciso V, e 32, parágrafo 1°, da Constituição Federal, e o artigo 15, incisos 4 e 6, da Lei Orgânica do Distrito Federal; Considerando o que dispõem o artigo 21 da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, e o artigo 12 da mesma Lei, com as alterações introduzidas pela Leis n° 286, de 02 de julho de 1992 e n° 443, de 14 de maio de 1993; Considerando que, em face da perspectiva de redução das tarifas, a comercialização dos vales-transporte foi suspensa a partir de 05 de julho de 1994; Considerando, entretanto, que, tendo sido comercializados vales-transporte nos dias 04 e 05 de julho de 1994, calculam-se em 17% (dezessete por cento) a quantidade utilizada durante o período de 04 a 07, inclusive, do mesmo mês e ano, correspondente à vigência do Decreto n° 15.748, de 30 de junho de 1994, e em 83% (oitenta e três por cento) a quantidade restante, relativa aos vales-transporte já adquiridos, mas não ainda utilizados; Considerando o que dispõe a Lei n° 445, de 14 de maio de 1993; Considerando o que dispõem os incisos I e II do artigo 26 do Decreto n° 95.247, de 17 de novembro de 1986, que regulamenta a Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o vale-transporte, com a alteração da Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987; Considerando as análises e os cálculos constantes do processo n° 030.005.235/95; Considerando o importante momento da economia nacional; Considerando o impacto das tarifas do transporte público coletivo urbano sobre os usuários de menor renda; Considerando os reflexos que as alterações nos valores dessas tarifas acarretam na composição dos índices inflacionários; Considerando que o esforço no sentido da estabilização da economia requer e justifica a participação especial de todos os setores da sociedade; Considerando que o atingimento das metas do programa de racionalização e aperfeiçoamento dos transportes públicos coletivos, a cargo da Secretaria de Transportes, implicará redução nos custos operacionais de produção dos serviços de transporte, no contexto de uma economia estável e em reaquecimento, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 07 de julho de 1994.
As tarifas referentes às linhas constantes do Anexo I - Grupos I, II, III e IV do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, passam a vigorar com os seguintes valores e correspondências de vales-transporte:
R$ 0,80 (oitenta centavos) e R$ 0,26 (vinte e seis centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo I, correspondendo o integral ao vale-transporte de cor vermelha, séries C-07, C-08 e seguintes;
RS 0,61 (sessenta e um centavos) e R$ 0,20 (vinte centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo II, correspondendo o integral ao vale-transporte de cor laranja, séries D-07, D-08 e seguintes; III- R$ 0,54 (cinquenta e quatro centavos) e R$ 0,18 (dezoito centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo III, correspondendo o integral ao vale-transporte de cor azul, séries A-07, A-08 e seguintes; IV- R$ 0,25 (vinte e cinco centavos) e R$ 0,08 (oito centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo IV, correspondendo o integral ao vale-transporte de cores verde, séries B-07, B-08 e seguintes.
As tarifas referentes às linhas integrantes do Anexo II - Grupos I e II, do serviço especial executivo do STPC/DF, passam a vigorar com os seguintes valores:
Fica estabelecido o valor de R$ 0,98 (noventa e oito centavos) para a tarifa do serviço especial denominado transporte de vizinhança, do STPC/DF.
As tarifas referentes às linhas integrantes do Anexo III - Grupos I e II, do Serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autônomos no Distrito Federal, passam a vigorar com os seguintes valores:
As tarifas com desconto, previstas no artigo 1° deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal e aos membros da Associação dos Ex-Combatentes que residem no Distrito Federal.
- Para fazer jus ao desconto, o estudante e o ex-combatente deverão habilitar-se junto às empresas de transportes coletivos, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra.
O passe integral referente às tarifas sem desconto, bem como o passe estudantil, adquiridos no período de 1° a 07 de julho de 1994, poderão ser:
substituídos, junto às empresas de transporte coletivo, por novos passes, assegurada ao beneficiário a devolução da diferença entre os valores de aquisição do passe e da tarifa correspondente, estabelecida por este Decreto.
Fica definido o período de 08 a 15 de julho de 1994, inclusive, para a comercialização do vale-transporte aos valores tarifários fixados no presente Decreto.
Os vales-transporte de séries A-06, B-06, C-06 e D-06, adquiridos entre os dias 03 e 10 de junho de 1994, poderão ser:
trocados pelo empregador, por moeda, em quantia igual à de seu custo, convertida em reais pela URV do dia 30 de junho de 1994, sem qualquer ônus, no período de 08 a 15 de julho de 1994, inclusive, junto ao Banco de Brasília S/A.
A receita proveniente do pagamento de tarifas, aos preços fixados neste Decreto compõe-se das seguintes parcelas: (Artigo revogado pelo(a) Decreto 16232 de 28/12/1994)
A receita proveniente do pagamento de tarifas, aos preços fixados neste Decreto, compõe-se das seguintes parcelas: (alterado pelo(a) Decreto 16317 de 08/02/1995)
A receita proveniente do pagamento de tarifas, aos preços fixados neste Decreto, compõe-se das seguintes parcelas: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 16329 de 22/02/1995)
96,154% (noventa e seis inteiros e cento e cinquenta e quatro milésimos por cento) relativos à tarifa admitida para remuneração das operadoras; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 16232 de 28/12/1994)
96,154% (noventa e seis inteiros e cento e cinquenta e quatro milésimos por cento) relativos à tarifa admitida para remuneração das operadoras; (alterado pelo(a) Decreto 16317 de 08/02/1995)
99,010% (noventa e nove inteiros e dez milésimos por cento) relativos à tarifa admitida para remuneração das operadoras; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 16329 de 22/02/1995)
3,846% (três inteiros e oitocentos e quarenta e seis milésimos por cento) relativos ao adicional de 4,00% (quatro por cento), de que trata a Lei n° 445, de 14 de maio de 1993. (Inciso revogado pelo(a) Decreto 16232 de 28/12/1994)
3,846% (três inteiros e oitocentos e quarenta e seis milésimos por cento) relativos ao adicional de 4,00% (quatro por cento), de que trata a Lei nº 445, de 14 de maio de 1993. (alterado pelo(a) Decreto 16317 de 08/02/1995)
0,990% (novecentos e noventa milésimos por cento) relativos ao adicional de 1% (um por cento), de que trata a Lei nº 445, de 14 de maio de 1993. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 16329 de 22/02/1995)
- A receita de que trata o inciso I deste artigo, relativa às empresas que participam da Câmara de Compensação, integrará o montante destinado ao rateio previsto nas normas de operação da Câmara. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 16232 de 28/12/1994)
- A receita de que trata o inciso I deste artigo, relativa às empresas que participam da Câmara de Compensação, integrará o montante destinado ao rateio previsto nas normas de operação da Câmara. (alterado pelo(a) Decreto 16317 de 08/02/1995)
- A receita de que trata o inciso I deste artigo, relativas às empresas que participam da Câmara de Compensação, integrará o montante destinado a rateio previsto nas normas de operação da Câmara. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 16329 de 22/02/1995)
As pessoas, físicas ou jurídicas, que houverem adquirido, nos dias 04 e 05 de julho de 1994, vales-transporte das séries A-07, B-07, C-07 e D-07, farão jus a um desconto, correspondente ao valor da redução da tarifa multiplicado por 83% (oitenta e três por cento) da quantidade, por tipo de tarifa, de vales constantes do documento de aquisição.
- O desconto de que trata este artigo será usufruído quando da aquisição de vales-transporte no próximo mês de agosto.
Para o cálculo do desconto referido no artigo anterior, o Banco de Brasília S.A. - BRB enviará ao Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos - DMTU/DF, no prazo de 10 (dez) dias da data da publicação deste Decreto, a relação nominal das pessoas físicas e jurídicas que efetuaram, aquisições nos dias 04 e 05 de julho de 1994, com a discriminação individual das quantidades de vales-transporte por tarifa.
106° da República e 35° de Brasília. JOAQUIM DOMINGOS RORIZ