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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 15755 de 07 de Julho de 1994

Fixa tarifas para os Serviços de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

O passe integral referente às tarifas sem desconto, bem como o passe estudantil, adquiridos no período de 1° a 07 de julho de 1994, poderão ser:

I

utilizados pelos usuários como pagamento da passagem devida;

II

substituídos, junto às empresas de transporte coletivo, por novos passes, assegurada ao beneficiário a devolução da diferença entre os valores de aquisição do passe e da tarifa correspondente, estabelecida por este Decreto.