Artigo 1º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 15755 de 07 de Julho de 1994
Fixa tarifas para os Serviços de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As tarifas referentes às linhas constantes do Anexo I - Grupos I, II, III e IV do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, passam a vigorar com os seguintes valores e correspondências de vales-transporte:
I
R$ 0,80 (oitenta centavos) e R$ 0,26 (vinte e seis centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo I, correspondendo o integral ao vale-transporte de cor vermelha, séries C-07, C-08 e seguintes;
II
RS 0,61 (sessenta e um centavos) e R$ 0,20 (vinte centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo II, correspondendo o integral ao vale-transporte de cor laranja, séries D-07, D-08 e seguintes; III- R$ 0,54 (cinquenta e quatro centavos) e R$ 0,18 (dezoito centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo III, correspondendo o integral ao vale-transporte de cor azul, séries A-07, A-08 e seguintes; IV- R$ 0,25 (vinte e cinco centavos) e R$ 0,08 (oito centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo IV, correspondendo o integral ao vale-transporte de cores verde, séries B-07, B-08 e seguintes.