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Artigo 4º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 15755 de 07 de Julho de 1994

Fixa tarifas para os Serviços de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

As tarifas referentes às linhas integrantes do Anexo III - Grupos I e II, do Serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autônomos no Distrito Federal, passam a vigorar com os seguintes valores:

I

R$ 0,80 (oitenta centavos), sem desconto, para as linhas constantes do Grupo I;

II

R$ 0,64 (sessenta e quatro centavos), sem desconto, para as linhas constantes do Grupo II.