Artigo 4º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 15755 de 07 de Julho de 1994
Fixa tarifas para os Serviços de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As tarifas referentes às linhas integrantes do Anexo III - Grupos I e II, do Serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autônomos no Distrito Federal, passam a vigorar com os seguintes valores:
I
R$ 0,80 (oitenta centavos), sem desconto, para as linhas constantes do Grupo I;
II
R$ 0,64 (sessenta e quatro centavos), sem desconto, para as linhas constantes do Grupo II.