Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 15755 de 07 de Julho de 1994
Fixa tarifas para os Serviços de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A receita proveniente do pagamento de tarifas, aos preços fixados neste Decreto compõe-se das seguintes parcelas: (Artigo revogado pelo(a) Decreto 16232 de 28/12/1994)
Art. 9º
A receita proveniente do pagamento de tarifas, aos preços fixados neste Decreto, compõe-se das seguintes parcelas: (alterado pelo(a) Decreto 16317 de 08/02/1995)
Art. 9º
A receita proveniente do pagamento de tarifas, aos preços fixados neste Decreto, compõe-se das seguintes parcelas: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 16329 de 22/02/1995)
I
96,154% (noventa e seis inteiros e cento e cinquenta e quatro milésimos por cento) relativos à tarifa admitida para remuneração das operadoras; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 16232 de 28/12/1994)
I
96,154% (noventa e seis inteiros e cento e cinquenta e quatro milésimos por cento) relativos à tarifa admitida para remuneração das operadoras; (alterado pelo(a) Decreto 16317 de 08/02/1995)
I
99,010% (noventa e nove inteiros e dez milésimos por cento) relativos à tarifa admitida para remuneração das operadoras; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 16329 de 22/02/1995)
II
3,846% (três inteiros e oitocentos e quarenta e seis milésimos por cento) relativos ao adicional de 4,00% (quatro por cento), de que trata a Lei n° 445, de 14 de maio de 1993. (Inciso revogado pelo(a) Decreto 16232 de 28/12/1994)
II
3,846% (três inteiros e oitocentos e quarenta e seis milésimos por cento) relativos ao adicional de 4,00% (quatro por cento), de que trata a Lei nº 445, de 14 de maio de 1993. (alterado pelo(a) Decreto 16317 de 08/02/1995)
II
0,990% (novecentos e noventa milésimos por cento) relativos ao adicional de 1% (um por cento), de que trata a Lei nº 445, de 14 de maio de 1993. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 16329 de 22/02/1995)
Parágrafo único
- A receita de que trata o inciso I deste artigo, relativa às empresas que participam da Câmara de Compensação, integrará o montante destinado ao rateio previsto nas normas de operação da Câmara. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 16232 de 28/12/1994)
Parágrafo único
- A receita de que trata o inciso I deste artigo, relativa às empresas que participam da Câmara de Compensação, integrará o montante destinado ao rateio previsto nas normas de operação da Câmara. (alterado pelo(a) Decreto 16317 de 08/02/1995)
Parágrafo único
- A receita de que trata o inciso I deste artigo, relativas às empresas que participam da Câmara de Compensação, integrará o montante destinado a rateio previsto nas normas de operação da Câmara. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 16329 de 22/02/1995)