Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 15755 de 07 de Julho de 1994

Fixa tarifas para os Serviços de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O passe integral referente às tarifas sem desconto, bem como o passe estudantil, adquiridos no período de 1° a 07 de julho de 1994, poderão ser:

I

utilizados pelos usuários como pagamento da passagem devida;

II

substituídos, junto às empresas de transporte coletivo, por novos passes, assegurada ao beneficiário a devolução da diferença entre os valores de aquisição do passe e da tarifa correspondente, estabelecida por este Decreto.