Artigo 6º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 15755 de 07 de Julho de 1994
Fixa tarifas para os Serviços de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O passe integral referente às tarifas sem desconto, bem como o passe estudantil, adquiridos no período de 1° a 07 de julho de 1994, poderão ser:
I
utilizados pelos usuários como pagamento da passagem devida;
II
substituídos, junto às empresas de transporte coletivo, por novos passes, assegurada ao beneficiário a devolução da diferença entre os valores de aquisição do passe e da tarifa correspondente, estabelecida por este Decreto.