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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 15755 de 07 de Julho de 1994

Fixa tarifas para os Serviços de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 10

As pessoas, físicas ou jurídicas, que houverem adquirido, nos dias 04 e 05 de julho de 1994, vales-transporte das séries A-07, B-07, C-07 e D-07, farão jus a um desconto, correspondente ao valor da redução da tarifa multiplicado por 83% (oitenta e três por cento) da quantidade, por tipo de tarifa, de vales constantes do documento de aquisição.

Parágrafo único

- O desconto de que trata este artigo será usufruído quando da aquisição de vales-transporte no próximo mês de agosto.