Decreto do Distrito Federal nº 15483 de 04 de Março de 1994
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 04 de março de 1994
Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos neste Decreto.
Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:
permitir a execução de serviço profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;
fornecer suporte técnico ou administrativo para a execução de atividades essenciais dedsenvolvidas pelo órgão ou entidade, quando a sua falta puder ocasionar a paralisação dos serviços prestados à comunidade, desde que não exista pessoal concursado no cadastro de Recursos Humanos da secretaria de Administração;
As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos máximos:
A contratação a que se refere o artigo 1º será encaminhada a Secretaria de Administração para apreciação pelo Conselho de Política de Pessoal - CPP, e homologada pelo Governador, mediante proposta fundamentada do órgão ou entidade interessada independentemente de concurso público.
O recrutamento será feito pela Secretaria de Administração através do Instituto de Desenvolvimento de Re cursos Humanos - IDR, ou pelo órgão ou entidade interessada através de delegação de competência da Secretaria, mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação em jornal de grande circulação, exceto nas hipóteses dos incisos I e VI, do artigo 2º deste Decreto.
As contratações de que trata este Decreto serão efetuadas nos padrões iniciais de vencimento da Carreira do órgão ou entidade contratante, percebendo o contratado, todas as vantagens inerentes ao cargo, exceto na hipótese do inciso IV do artigo 2º, quando serão observados os valores do mercado de trabalho.
É proibida a contratação, nos termos deste Decreto, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
- Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto á devolução dos valores pagos ao contratado.
ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
ser novamente contratado, com fundamento neste Decreto, salvo a hipótese prevista nos incisos I e III do artigo 2º , mediante prévia autorização do Governador do Distrito Federal;
- A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I, II e IV, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos deste Decreto serão apuradas mediante sindicância, concluida no prazo de de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período e assegurada ampla defesa.
Aplica-se ao pessoal contratado nos termos deste Decreto o disposto nos artigos 58; 59; 63 a 80; 97; 104 a 109; 110, incisos I in fine e II, parágrafo único, a 115; 116; 117, incisos I a VI e IX a XVIII; 121 a 126; 127, incisos I, II e III, a 132, incisos I a VII, e IX a XIII; 136 a 142, inciso I, primeira paarte, a III, e §§ 1º a 4º; 236; 238 a 242, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
O pessoal contratado nos termos deste Decreto fica vinculado obrigatóriamente ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos do disposto na lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993.
A extinção do contrato, no caso do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente a metade que lhe caberá referente ao restante do contrato.
106º da República e 34º de Brasília Joaquim Domingos Roriz.