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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 15483 de 04 de Março de 1994

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Art. 3º

As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos máximos:

I

nas hipóteses dos incisos I, II, V e VI, até seis meses;

II

nas hipóteses dos incisos III e IV, até doze meses.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 15483 de 04 de Março de 1994