Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 15483 de 04 de Março de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As contratações de que trata este Decreto serão efetuadas nos padrões iniciais de vencimento da Carreira do órgão ou entidade contratante, percebendo o contratado, todas as vantagens inerentes ao cargo, exceto na hipótese do inciso IV do artigo 2º, quando serão observados os valores do mercado de trabalho.