Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 15483 de 04 de Março de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos neste Decreto.