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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 15483 de 04 de Março de 1994

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Art. 1º

Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos neste Decreto.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 15483 de 04 de Março de 1994