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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 15483 de 04 de Março de 1994

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Art. 8º

As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos deste Decreto serão apuradas mediante sindicância, concluida no prazo de de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período e assegurada ampla defesa.

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 15483 de 04 de Março de 1994