Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 15483 de 04 de Março de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos deste Decreto serão apuradas mediante sindicância, concluida no prazo de de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período e assegurada ampla defesa.