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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 15483 de 04 de Março de 1994

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Art. 2º

Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:

I

atender a situações de calamidade pública;

II

combater surtos epidêmicos;

III

substituir professor em regência de classe;

IV

permitir a execução de serviço profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;

V

fornecer suporte técnico ou administrativo para a execução de atividades essenciais dedsenvolvidas pelo órgão ou entidade, quando a sua falta puder ocasionar a paralisação dos serviços prestados à comunidade, desde que não exista pessoal concursado no cadastro de Recursos Humanos da secretaria de Administração;

VI

atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 15483 de 04 de Março de 1994