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Artigo 11, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 15483 de 04 de Março de 1994

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Art. 11

O contrato firmado de acordo com este Decreto extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I

pelo término do prazo contratual;

II

por iniciativa do contratado.

§ 1º

A extinção do contrato, no caso do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 2º

A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente a metade que lhe caberá referente ao restante do contrato.

Art. 11, I do Decreto do Distrito Federal 15483 de 04 de Março de 1994