JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 15483 de 04 de Março de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 10

O pessoal contratado nos termos deste Decreto fica vinculado obrigatóriamente ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos do disposto na lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993.

Art. 10 do Decreto do Distrito Federal 15483 de 04 de Março de 1994