Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 15483 de 04 de Março de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 10
O pessoal contratado nos termos deste Decreto fica vinculado obrigatóriamente ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos do disposto na lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993.