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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 15483 de 04 de Março de 1994

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Art. 6º

É proibida a contratação, nos termos deste Decreto, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Parágrafo único

- Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto á devolução dos valores pagos ao contratado.

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 15483 de 04 de Março de 1994