Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 15483 de 04 de Março de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É proibida a contratação, nos termos deste Decreto, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Parágrafo único
- Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto á devolução dos valores pagos ao contratado.