Artigo 2º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 15483 de 04 de Março de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:
I
atender a situações de calamidade pública;
II
combater surtos epidêmicos;
III
substituir professor em regência de classe;
IV
permitir a execução de serviço profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;
V
fornecer suporte técnico ou administrativo para a execução de atividades essenciais dedsenvolvidas pelo órgão ou entidade, quando a sua falta puder ocasionar a paralisação dos serviços prestados à comunidade, desde que não exista pessoal concursado no cadastro de Recursos Humanos da secretaria de Administração;
VI
atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.