Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 15483 de 04 de Março de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 11
O contrato firmado de acordo com este Decreto extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I
pelo término do prazo contratual;
II
por iniciativa do contratado.
§ 1º
A extinção do contrato, no caso do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2º
A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente a metade que lhe caberá referente ao restante do contrato.