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Decreto do Distrito Federal nº 15477 de 02 de Março de 1994

Regulamenta a Gratificação especial criada pela Lei nº 540, de 21 de setembro de 1993, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 72 da Lei nº 540, de 21 de setembro de 1993, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 02 de março de 1994.


Art. 1º

A Gratificação de Ensino Especial, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) criada pela Lei nº 540, de 21 de setembro de 1993, é concedida aos servidores das Carreiras Magisterio Público do Distrito Federal, pelo efetivo desempenho de atividades continuadas em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniadas, no atendimento a alunos portadores de necessidades educativas especiais e a crianças e adolescentes com problema de conduta ou de situação de risco e vulnerabilidade e ainda:

I

aos professores regentes em exercício nas unidades de ensino da rede pública do Distrito Federal, no pré-escolar, no ensino fundamental, no ensino médio, que atuam nas modalidades especializadas de atendimento aos portadores de necessidades educativas especiais, em Classes Especiais, Salas de Recursos e Atendimentos Itinerantes;

II

aos servidores que atuem ou que vierem atuar em programas específicos, nas unidades de ensino da rede pública ou em instituições de atendimen to a crianças e adolescentes com problemas de conduta ou de risco e vulnerabilidade, compreendendo, atualmente:

a

Promoção Educativa do Menor - PROEM

b

Unidade de Proteção Especial Gran Circo Lar

c

Centro de Recuperação e Triagem - CRT

d

Ação Social do Planalto - ASP

e

Instituto Agrícola La Salle

f

Centro de Ensino de 1º Grau - Granjas das Oliveiras

g

Centro de Reclusão de Adolescentes - CERE

§ único

- O disposto neste artigo aplica-se aos servidores do quadro suplementar, requisitados e de contratação temporária que recebem vencimentos com base nos Cargos das Carreiras mencionadas no "caput" deste artigo.

Art. 2º

O cálculo da gratificação de que trata este Decreto incidirá sobre o vencimento mensal correspondente a carga horária, bem como ao nível, classe e padrão em que o servidor estiver posicionado, observado o disposto no art. 15 da Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989.

Art. 3º

O percentual de que trata o art. 1º deste Decreto não será considerado como base para cálculo de quaisquer vantagens ou gratificações incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo.

Art. 4º

Aos diretores das unidades de ensino ou responsáveis pelas instituições conveniadas caberá, atestar e conunicar, mensalmente, a frequência dos servidores que fazem jus a Gratificação de Ensino Especial, na forma prevista no art. 1º.

Art. 5º

Fica assegurado ao servidor o pagamento integral da gratificação prevista neste Decreto, nos períodos relativos a:

I

férias do servidor;

II

adicional de férias;

III

férias e recessos escolares;

IV

13º salário;

V

licença:

a

à gestante, à adotante e à paternidade;

b

para tratamento de própria saúde;

c

prémio por assiduidade.

Art. 6º

O servidor que deixar de desempenhar as tividades descritas no "caput" do art. 1º e Incisos, não fará jus a Gratificação de Ensino Especial, ressalvando o disposto no artigo anterior.

Art. 7º

A Gratificação a que se refere este Decreto será incorporada aos proventos da aposentadoria, desde que o servidor a tenha percebido no periodo predominante dos últimos 03 (três) anos anteriores à aposentadoria.

Art. 8º

A Gratificação de Ensino Especial será concedida, também, aos servidores de que trata o art. 1º , aposentados, desde que satisfaçam as condições estabelecidas neste Decreto.

Art. 9º

O disposto nos arts. 7º e 8º aplica-se às pensões pagas pelo Distrito Federal, com base nos cargos mencionados no art. 1º.

Art. 10

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros a 12 de setembro de 1993.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


106º da República e 34º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Decreto do Distrito Federal nº 15477 de 02 de Março de 1994