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Artigo 1º, Inciso II, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 15477 de 02 de Março de 1994

Regulamenta a Gratificação especial criada pela Lei nº 540, de 21 de setembro de 1993, e dá outras providências.

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Art. 1º

A Gratificação de Ensino Especial, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) criada pela Lei nº 540, de 21 de setembro de 1993, é concedida aos servidores das Carreiras Magisterio Público do Distrito Federal, pelo efetivo desempenho de atividades continuadas em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniadas, no atendimento a alunos portadores de necessidades educativas especiais e a crianças e adolescentes com problema de conduta ou de situação de risco e vulnerabilidade e ainda:

I

aos professores regentes em exercício nas unidades de ensino da rede pública do Distrito Federal, no pré-escolar, no ensino fundamental, no ensino médio, que atuam nas modalidades especializadas de atendimento aos portadores de necessidades educativas especiais, em Classes Especiais, Salas de Recursos e Atendimentos Itinerantes;

II

aos servidores que atuem ou que vierem atuar em programas específicos, nas unidades de ensino da rede pública ou em instituições de atendimen to a crianças e adolescentes com problemas de conduta ou de risco e vulnerabilidade, compreendendo, atualmente:

a

Promoção Educativa do Menor - PROEM

b

Unidade de Proteção Especial Gran Circo Lar

c

Centro de Recuperação e Triagem - CRT

d

Ação Social do Planalto - ASP

e

Instituto Agrícola La Salle

f

Centro de Ensino de 1º Grau - Granjas das Oliveiras

g

Centro de Reclusão de Adolescentes - CERE

§ único

- O disposto neste artigo aplica-se aos servidores do quadro suplementar, requisitados e de contratação temporária que recebem vencimentos com base nos Cargos das Carreiras mencionadas no "caput" deste artigo.