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Artigo 5º, Inciso V, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 15477 de 02 de Março de 1994

Regulamenta a Gratificação especial criada pela Lei nº 540, de 21 de setembro de 1993, e dá outras providências.

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Art. 5º

Fica assegurado ao servidor o pagamento integral da gratificação prevista neste Decreto, nos períodos relativos a:

I

férias do servidor;

II

adicional de férias;

III

férias e recessos escolares;

IV

13º salário;

V

licença:

a

à gestante, à adotante e à paternidade;

b

para tratamento de própria saúde;

c

prémio por assiduidade.