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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 15477 de 02 de Março de 1994

Regulamenta a Gratificação especial criada pela Lei nº 540, de 21 de setembro de 1993, e dá outras providências.

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Art. 8º

A Gratificação de Ensino Especial será concedida, também, aos servidores de que trata o art. 1º , aposentados, desde que satisfaçam as condições estabelecidas neste Decreto.