Artigo 5º, Inciso V, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 15477 de 02 de Março de 1994
Regulamenta a Gratificação especial criada pela Lei nº 540, de 21 de setembro de 1993, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica assegurado ao servidor o pagamento integral da gratificação prevista neste Decreto, nos períodos relativos a:
I
férias do servidor;
II
adicional de férias;
III
férias e recessos escolares;
IV
13º salário;
V
licença:
a
à gestante, à adotante e à paternidade;
b
para tratamento de própria saúde;
c
prémio por assiduidade.