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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 15477 de 02 de Março de 1994

Regulamenta a Gratificação especial criada pela Lei nº 540, de 21 de setembro de 1993, e dá outras providências.

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Art. 7º

A Gratificação a que se refere este Decreto será incorporada aos proventos da aposentadoria, desde que o servidor a tenha percebido no periodo predominante dos últimos 03 (três) anos anteriores à aposentadoria.