Artigo 1º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 15477 de 02 de Março de 1994
Regulamenta a Gratificação especial criada pela Lei nº 540, de 21 de setembro de 1993, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Gratificação de Ensino Especial, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) criada pela Lei nº 540, de 21 de setembro de 1993, é concedida aos servidores das Carreiras Magisterio Público do Distrito Federal, pelo efetivo desempenho de atividades continuadas em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniadas, no atendimento a alunos portadores de necessidades educativas especiais e a crianças e adolescentes com problema de conduta ou de situação de risco e vulnerabilidade e ainda:
I
aos professores regentes em exercício nas unidades de ensino da rede pública do Distrito Federal, no pré-escolar, no ensino fundamental, no ensino médio, que atuam nas modalidades especializadas de atendimento aos portadores de necessidades educativas especiais, em Classes Especiais, Salas de Recursos e Atendimentos Itinerantes;
II
aos servidores que atuem ou que vierem atuar em programas específicos, nas unidades de ensino da rede pública ou em instituições de atendimen to a crianças e adolescentes com problemas de conduta ou de risco e vulnerabilidade, compreendendo, atualmente:
a
Promoção Educativa do Menor - PROEM
b
Unidade de Proteção Especial Gran Circo Lar
c
Centro de Recuperação e Triagem - CRT
d
Ação Social do Planalto - ASP
e
Instituto Agrícola La Salle
f
Centro de Ensino de 1º Grau - Granjas das Oliveiras
g
Centro de Reclusão de Adolescentes - CERE
§ único
- O disposto neste artigo aplica-se aos servidores do quadro suplementar, requisitados e de contratação temporária que recebem vencimentos com base nos Cargos das Carreiras mencionadas no "caput" deste artigo.