Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 15477 de 02 de Março de 1994
Regulamenta a Gratificação especial criada pela Lei nº 540, de 21 de setembro de 1993, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Aos diretores das unidades de ensino ou responsáveis pelas instituições conveniadas caberá, atestar e conunicar, mensalmente, a frequência dos servidores que fazem jus a Gratificação de Ensino Especial, na forma prevista no art. 1º.