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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 15477 de 02 de Março de 1994

Regulamenta a Gratificação especial criada pela Lei nº 540, de 21 de setembro de 1993, e dá outras providências.

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Art. 4º

Aos diretores das unidades de ensino ou responsáveis pelas instituições conveniadas caberá, atestar e conunicar, mensalmente, a frequência dos servidores que fazem jus a Gratificação de Ensino Especial, na forma prevista no art. 1º.