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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 15477 de 02 de Março de 1994

Regulamenta a Gratificação especial criada pela Lei nº 540, de 21 de setembro de 1993, e dá outras providências.

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Art. 2º

O cálculo da gratificação de que trata este Decreto incidirá sobre o vencimento mensal correspondente a carga horária, bem como ao nível, classe e padrão em que o servidor estiver posicionado, observado o disposto no art. 15 da Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989.