Decreto do Distrito Federal nº 14572 de 30 de Dezembro de 1992
Aprova o Plano de Contas do Distrito Federal, dispõe sobre a remessa de balanços e demais demonstrativos contábeis à Secretaria de Fazenda e Planejamento outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1.960, DECRETA :
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 30 de dezembro de 1992.
Art. 1º
Fica aprovado o Plano de Contas Único, na forma dos Anexos I, II e III, para aplicação à contabilidade dos órgãos da Administração Direta, bem como das Autarquias e Fundações Públicas.
Art. 2º
As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista deverão remeter, no prazo de trita dias contando da publicação deste Decreto, à Coordenação do Sistema de Contabilidade, da Secretaria de Fazenda e Planejamento, o plano de contas contendo a função das respectivas contas.
Art. 3º
As entidades da Administração Indireta entregarão os respectivos balanços e demonstrativos contábeis:
I
à Coordenação do Sistema de Contabilidade, da Secretaria de Fazenda e Planejamento, com vistas à consolidação dos resultados da Administração Direta e Indireta, até o dia 15 de fevereiro;
II
ao Departamento de Auditoria, da Secretaria de Fazenda e Planejamento, com vistas à expedição do Certificado de Auditoria e posterior encaminhamento ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, acompanhados dos pareceres de seus órgãos colegiados, até o dia 30 de abril.
Parágrafo único
Quando se tratar de empresa pública ou sociedade de economia mista, os documentos a serem encaminhados na forma do inciso II, deste artigo, deverão estar acompanhados de cópia da Ata de Reunião de Sócios Cotistas ou da Assembleia Geral Ordinária alusiva à apreciação das contas anuais.
Art. 4º
As Autarquias e Fundações Públicas encaminharão aos órgãos referidos no artigo anterior os balanços e demonstrativos contábeis elaborados de acordo com as disposições da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º
As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista encaminharão o balanço patrimonial, acompanhado dos seguintes dos aumentos:
I
demonstração da execução do orçamento do exercício;
II
demonstração do resultado do exercício;
III
demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
IV
demonstração das origens e aplicações de recursos
V
demonstração das mutações do patrimônio liquido do exercício;
VI
demonstrações das variações patrimoniais; e
VII
notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício.
Art. 6º
Na hipótese de alteração ou retificação nos documentos entregues à Coordenação do Sistema de Contabilidade, da Secretaria de Fazenda e Planejamento, na forma do Inciso I, do artigo 3°, deverá ser feita comunicação imediata àquele órgão.
Parágrafo único
O documento alterado ou retificado será entregue ao órgão mencionado neste artigo, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, após a alteração ou retificação.
Art. 7º
Fica a Secretaria de Fazenda e Planejamento autorizada:
I
a promover as alterações necessárias à atualização a adequação do Plano de Cotas de que trata este Decreto;
II
a aprovar os modelos dos demonstrativos contábeis a serem utilizados pelas entidades de que trata este Decreto.
Art. 8º
Ficará sujeita a sanções administrativas a entidades que descumprir os prazos fixados neste Decreto.
Art. 9º
Este Decreto entrará em vigor em 12 de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 12.957, de 27 de dezembro de 1990.
104° da República e 33° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ