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Artigo 5º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 14572 de 30 de Dezembro de 1992

Aprova o Plano de Contas do Distrito Federal, dispõe sobre a remessa de balanços e demais demonstrativos contábeis à Secretaria de Fazenda e Planejamento outras providências.

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Art. 5º

As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista encaminharão o balanço patrimonial, acompanhado dos seguintes dos aumentos:

I

demonstração da execução do orçamento do exercício;

II

demonstração do resultado do exercício;

III

demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;

IV

demonstração das origens e aplicações de recursos

V

demonstração das mutações do patrimônio liquido do exercício;

VI

demonstrações das variações patrimoniais; e

VII

notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício.

Art. 5º, III do Decreto do Distrito Federal 14572 /1992