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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 14572 de 30 de Dezembro de 1992

Aprova o Plano de Contas do Distrito Federal, dispõe sobre a remessa de balanços e demais demonstrativos contábeis à Secretaria de Fazenda e Planejamento outras providências.

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Art. 2º

As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista deverão remeter, no prazo de trita dias contando da publicação deste Decreto, à Coordenação do Sistema de Contabilidade, da Secretaria de Fazenda e Planejamento, o plano de contas contendo a função das respectivas contas.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 14572 /1992