Artigo 5º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 14572 de 30 de Dezembro de 1992
Aprova o Plano de Contas do Distrito Federal, dispõe sobre a remessa de balanços e demais demonstrativos contábeis à Secretaria de Fazenda e Planejamento outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista encaminharão o balanço patrimonial, acompanhado dos seguintes dos aumentos:
I
demonstração da execução do orçamento do exercício;
II
demonstração do resultado do exercício;
III
demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
IV
demonstração das origens e aplicações de recursos
V
demonstração das mutações do patrimônio liquido do exercício;
VI
demonstrações das variações patrimoniais; e
VII
notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício.