Artigo 3º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 14572 de 30 de Dezembro de 1992
Aprova o Plano de Contas do Distrito Federal, dispõe sobre a remessa de balanços e demais demonstrativos contábeis à Secretaria de Fazenda e Planejamento outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As entidades da Administração Indireta entregarão os respectivos balanços e demonstrativos contábeis:
I
à Coordenação do Sistema de Contabilidade, da Secretaria de Fazenda e Planejamento, com vistas à consolidação dos resultados da Administração Direta e Indireta, até o dia 15 de fevereiro;
II
ao Departamento de Auditoria, da Secretaria de Fazenda e Planejamento, com vistas à expedição do Certificado de Auditoria e posterior encaminhamento ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, acompanhados dos pareceres de seus órgãos colegiados, até o dia 30 de abril.
Parágrafo único
Quando se tratar de empresa pública ou sociedade de economia mista, os documentos a serem encaminhados na forma do inciso II, deste artigo, deverão estar acompanhados de cópia da Ata de Reunião de Sócios Cotistas ou da Assembleia Geral Ordinária alusiva à apreciação das contas anuais.