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Artigo 3º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 14572 de 30 de Dezembro de 1992

Aprova o Plano de Contas do Distrito Federal, dispõe sobre a remessa de balanços e demais demonstrativos contábeis à Secretaria de Fazenda e Planejamento outras providências.

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Art. 3º

As entidades da Administração Indireta entregarão os respectivos balanços e demonstrativos contábeis:

I

à Coordenação do Sistema de Contabilidade, da Secretaria de Fazenda e Planejamento, com vistas à consolidação dos resultados da Administração Direta e Indireta, até o dia 15 de fevereiro;

II

ao Departamento de Auditoria, da Secretaria de Fazenda e Planejamento, com vistas à expedição do Certificado de Auditoria e posterior encaminhamento ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, acompanhados dos pareceres de seus órgãos colegiados, até o dia 30 de abril.

Parágrafo único

Quando se tratar de empresa pública ou sociedade de economia mista, os documentos a serem encaminhados na forma do inciso II, deste artigo, deverão estar acompanhados de cópia da Ata de Reunião de Sócios Cotistas ou da Assembleia Geral Ordinária alusiva à apreciação das contas anuais.

Art. 3º, I do Decreto do Distrito Federal 14572 /1992