Decreto nº 99.438 de 7 de Agosto de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a organização e atribuições do Conselho Nacional de Saúde, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 57 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Ao Conselho Nacional de Saúde (CNS), integrante da estrutura básica do Ministério da Saúde, compete:
atuar na formulação da estratégia e no controle da execução da Política Nacional de Saúde, em nível federal;
estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços;
elaborar cronograma de transferência de recursos financeiros aos Estados, Distrito Federal e Municípios, consignados ao Sistema Único de Saúde;
-aprovar os critérios e valores para remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistência;
-acompanhar e controlar a atuação do setor privado da área da saúde credenciado mediante contrato ou convênio;
-acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do país; e
-articular-se com o Ministério da Educação quanto à criação de novos cursos de ensino superior na área de saúde, no que concerne à caracterização das necessidades sociais.
um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass); VII- um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems);
um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC); XVI- dois representantes do Conselho Nacional das Associações de Moradores (Conam); XVII- um representante das seguintes entidades nacionais de representação dos médicos: Conselho Federal de Medicina (CFM), Associação Médica Brasileira (AMB) e Federação Nacional dos Médicos (FNM);
dois representantes das entidades nacionais de representação de outros profissionais da área de saúde;
dois representantes das seguintes entidades prestadoras de serviços privados na área de saúde: Federação Nacional de Estabelecimentos e Serviços de Saúde (Fenaess), Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge), Federação Brasileira de Hospitais (FBH), Associação Brasileira de Hospitais (ABH) e Confederação das Misericórdias do Brasil;
-três representantes da comunidade científica e da sociedade civil, indicados pelo Ministro de Estado da Saúde.
dos respectivos Ministros de Estado, os representantes dos Ministérios referidos nos incisos I a V;
dos respectivos dirigentes, os representantes das entidades a que se referem os incisos VI a XX; e
Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão a qualquer tempo, propor por intermédio do Ministro de Estado da Saúde a substituição dos seus respectivos representantes.
Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas no período de um ano.
No término do mandado do Presidente da República considerar-se-ão dispensados todos os membros do CNS.
As funções de membro do CNS não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à preservação da saúde da população.
O CNS, presidido pelo Ministro de Estado da Saúde, tem a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 571, de de 22.6.1992)
um representante das seguintes entidades nacionais de representação dos médicos: Conselho Federal de Medicina (CFM), Associação Médica Brasileira (AMB) e Federação Nacional dos Médicos (FNM);
dois representantes das entidades nacionais de representação de outros profissionais da área de saúde;
dois representantes das seguintes entidades prestadoras de serviços privados na área de saúde: Federação Nacional de Estabelecimentos e Serviços de Saúde (FENAESS), Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge), Federação Brasileira de Hospitais (FBH), Associação Brasileira de Hospitais (ABH) e Confederação das Misericórdias do Brasil;
três representantes da comunidade científica e da sociedade civil; (Incluído pelo Decreto nº 571, de de 22.6.1992)
dos respectivos Ministros de Estado, os representantes dos Ministérios referidos nos incisos I a VI;
dos respectivos dirigentes, os representantes das entidades a que se referem os incisos VII a XXI;
Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor, por intermédio do Ministro de Estado da Saúde, a substituição dos seus respectivos representantes.
Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas no período de um ano.
No término do mandato do Presidente da República considerar-se-ão dispensados todos os membros do CNS.
As funções de membro do CNS não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à preservação da saúde da população.
O CNS, presidido pelo Ministro de Estado da Saúde, tem a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 1.353, de 29.12.1994)
um representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
um representante das seguintes entidades nacionais de representação dos médicos: Conselho Federal de Medicina (CFM), Associação Médica Brasileira (AMB) e Federação Nacional dos Médicos (FNM);
dois representantes das entidade nacionais de representação de outros profissionais da área de saúde;
dois representantes das seguintes entidades prestadoras de serviços privados na área de saúde: Federação Nacional de Estabelecimentos e Serviços de Saúde (Fenaess), Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge), Federação Brasileiras de Hospitais (FBH), Associação Brasileira de Hospitais (ABH) e Confederação das Misericórdias do Brasil;
seis representantes de entidades representativas de portadores de patologias; (Incluído pelo Decreto nº 1.353, de 29.12.1994)
três representantes da comunidade científica e da sociedade civil. (Incluído pelo Decreto nº 1.353, de 29.12.1994)
dos respectivos dirigentes, os representantes das entidades a que se referem os incisos VIII a XXIII;
Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor, por intermédio do Ministro de Estado da Saúde, a substituição dos seus respectivos representantes.
Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivos ou a seis intercaladas no período de um ano.
No término do mandato do Presidente da República considerar-se-ão dispensados todos os membros do CNS.
As funções de membro do CNS não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à preservação da saúde da população.
O CNS, presidido pelo Ministro de Estado da Saúde, integrado por 32 membros, tem a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 1.448, de 6.4.1995) (Revogado pelo Decreto nº 4.878, de 18.11.2003)
um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: (Revogado pelo Decreto nº 4.878, de 18.11.2003)
Secretaria de Estado de Planejamento e Avaliação da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 2.979, de 2.3.1999)
Confederação Nacional das Associações de Moradores; (Redação dada pelo Decreto nº 1.974, de 5.8.1996)
um representante escolhido dentre as seguintes entidades: (Revogado pelo Decreto nº 4.878, de 18.11.2003)
dois representantes escolhidos dentre as seguintes entidades: (Revogado pelo Decreto nº 4.878, de 18.11.2003)
dois representantes das entidades nacionais de representação de outros profissionais da área de saúde; (Revogado pelo Decreto nº 4.878, de 18.11.2003)
três representantes da comunidade científica e da sociedade civil; (Revogado pelo Decreto nº 4.878, de 18.11.1003)
seis representantes das entidades nacionais de portadores de patologia e deficiência; (Redação dada pelo Decreto nº 1.974, de 5.8.1996) (Revogado pelo Decreto nº 4.878, de 18.11.2003)
Os membros do CNS e seus suplentes serão designados pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Saúde: (Revogado pelo Decreto nº 4.878, de 18.11.2003)
por proposição dos respectivos Ministros de Estado, os representantes mencionados no inciso I, alíneas a a e,
por proposição dos respectivos Ministros de Estado, os representantes mencionados no inciso I, alíneas "a" a "d", e por proposição do Secretário de Estado de Planejamento e Avaliação o representante mencionado no inciso I, alínea "e". (Redação dada pelo Decreto nº 2.979, de 2.3.1999)
por proposição dos respectivos dirigentes, os representantes das entidades referidas nos incisos I, alínea g a s, II, III, IV e VI;
As entidades referidas nos incisos II, III, IV e VI deverão articular-se para promover, mediante rodízio sistemático, tendo em vista o disposto no parágrafo seguinte, a indicação de seus representantes, com proposta de critério de escolha a ser adotada no regimento interno do CNS. (Revogado pelo Decreto nº 4.878, de 18.11.2003)
Em suas ausências ou afastamentos temporários, cada representante poderá ser substituído, nas reuniões do CNS, pelo seu suplente, indicado na forma dos parágrafos anteriores. (Revogado pelo Decreto nº 4.878, de 18.11.2003) 4º Os órgão e as entidades referidos neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor, por intermédio do Ministro de Estado da Saúde, a substituição de seus respectivos representantes.
Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus representantes ao Ministro de Estado da Saúde, que promoverá a designação dos respectivos substitutos, pelo restante do mandato dos substituídos. (Redação dada pelo Decreto nº 1.974, de 5.8.1996)
Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas, no período de um ano.
Ao término do mandato do Presidente da República, considerar-se-ão dispensados todos os membros do CNS. (Revogado pelo Decreto nº 4.878, de 18.11.2003)
As funções de membro do CNS não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício relevante serviço prestado à preservação da saúde da população.
Consideram-se colaboradores do CNS as universidades e demais entidades de âmbito nacional, representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde.
O conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros. 1º As Sessões Plenárias do CNS instalar-se-ão com a presença da maioria dos seus membros que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes. 2º Cada membro terá direito a um voto. 3º O Presidente do Conselho Nacional de Saúde terá, além do voto comum, o de qualidade, bem assim a prerrogativa de deliberar ad referendum do Plenário. 4º As decisões do CNS serão consubstanciadas em resoluções.
Atuará como Secretário do Conselho Nacional de Saúde um Gerente de Programas designado pelo Ministro de Estado da Saúde.
Atuará como Secretário do Conselho Nacional de Saúde um Coordenador-Geral designado pelo Ministro de Estado da Saúde. (Redação dada pelo Decreto nº 109, de 1997)
Atuará como Secretário do Conselho Nacional de Saúde um Coordenador-Geral designado pelo Ministro de Estado da Saúde. (Redação dada pelo Decreto nº 3.496, de 2.6.2000)
Nos seus impedimentos o Presidente do CNS será substituído pelo Secretário do Conselho Nacional de Saúde.
O CNS poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio CNS, sob a coordenação de um dos membros.
As comissões terão a finalidade de promover estudos com vistas à compatibilização de políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), em especial:
Serão criadas comissões de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com a finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde (SUS), na esfera correspondente, assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições.
A organização e o funcionamento do conselho serão disciplinados no Regimento Interno, aprovado pelo Ministro da Saúde.
Revogam-se os Decretos nºs 847, de 5 de abril de 1962 ; 52.323, de 7 de agosto de 1963 ; 55.242, de 18 de dezembro de 1964 ; 55.642, de 27 de janeiro de 1965 ; 93.933, de 14 de janeiro de 1987 ; 94.135, de 23 de março de 1987 e demais disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Alceni Guerra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.8.1990